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LEI Nº 9.610, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os
direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor
e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros
domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos,
convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que
assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade
na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais
reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se
restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I - publicação - o
oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do
público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de
direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão -
a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer
outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a
emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a
colocação à disposição do público do original ou cópia de obras
literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas
e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de
transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público -
ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer
meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de
um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou
de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer
armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer
outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a
reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é
criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se
indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor
se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja
sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique
após a morte do autor;
f) originária - a criação
primígena;
g) derivada - a que,
constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária;
h) coletiva - a criada por
iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou
jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela
participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa
criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta
da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por
meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para
fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação
de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma
representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X - editor - a pessoa física
ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e
o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa
física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual,
qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a
transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou
das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de
sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao
público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou
executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras
pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem
ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões
do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por
eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente
no futuro, tais como:
I - os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e
pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquer forma;
V - as composições musicais,
tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais,
sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e
as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de
desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e
obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções
e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova;
XII - os programas de
computador;
XIII - as coletâneas ou
compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e
outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de
computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições
desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no
inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem
prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados
ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências,
a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o
seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem
os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de
proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos
normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como
tais;
II - os esquemas, planos ou
regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco
para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não,
e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou
convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos
oficiais;
V - as informações de uso
comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos
isolados;
VII - o aproveitamento
industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de
arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de
que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra
intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de
obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de
publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a
saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo
se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras
Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa
física criadora de obra literária, artística ou científica.
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Parágrafo único. A proteção
concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar
como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica
usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da
obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das
modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em
conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua
utilização.
Art. 14. É titular de direitos
de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio
público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou
tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra
é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for
utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor
quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando
ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja
contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as
faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a
utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da
obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou
lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se
co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na
obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a
proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos
participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se
indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de
haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a
titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o
organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para
entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras
Intelectuais
Art. 18. A proteção aos
direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor
registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º
do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de
registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão
da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das
obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de
registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º
do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
LEI Nº 5.988, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 1973
CAPíTULO III
Do registro das obras
intelectuais
Art. 17. Para segurança de
seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme
sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de
Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto
Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
§ 1º Se a obra for de
natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser
registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O Poder Executivo,
mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de
registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este
artigo.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os
direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra
intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo
convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais
do autor:
I - o de reivindicar, a
qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome,
pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do
autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra
inédita;
IV - o de assegurar a
integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de
atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor,
em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra,
antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de
circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua
reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a
exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder
de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado,
ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado
de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor,
transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I
a IV.
§ 2º Compete ao Estado a
defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e
VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente
ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá
repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu
consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O
proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre
que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto
repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do
autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do
Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística
ou científica.
Art. 29. Depende de
autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou
integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo
musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer
idioma;
V - a inclusão em fonograma ou
produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando
não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou
exploração da obra;
VII - a distribuição para
oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas
ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da
obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento
pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou
indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou
declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou
de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou
televisiva;
e) captação de transmissão de
radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites
artificiais;
i) emprego de sistemas óticos,
fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes
plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de
dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas
de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras
modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do
direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a
título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de
exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e
apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e
incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da
obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de
reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada,
cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros
que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da
exploração.
Art. 31. As diversas
modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida
pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer
das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita
em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena
de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras
completas.
§ 1º Havendo divergência, os
co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é
assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome
na obra.
§ 3º Cada co-autor pode,
individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender
os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode
reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de
anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os
comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas,
cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser
juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em
virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus
sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de
utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou
periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva,
pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização
para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários
e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido
de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o
seu direito.
Art. 37. A aquisição do
original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer
dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as
partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o
direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por
cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada rev
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de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor
não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é
considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for
realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos
patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua
exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra
anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos
patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que
se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos
patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro
do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da
lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às
obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste
artigo.
Art. 42. Quando a obra
literária, artística ou científica realizada em co-autoria for
indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do
último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único.
Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer
sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos
o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou
pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da
primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á
o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a
conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de
setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação.
Art. 45. Além das obras em
relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos
que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido,
ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos
Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa
aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou
periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação
de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos,
de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra
forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada
pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa
neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias,
artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais,
sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o
sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II - a reprodução, em um só
exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita
por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros,
jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de
qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem
da obra;
IV - o apanhado de lições em
estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua
publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem
as ministrou;
V - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou
equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e
a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou
administrativa;
VIII - a reprodução, em
quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as
paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra
originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas
permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas
livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos
audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos
de Autor
Art. 49. Os direitos de autor
poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por
seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio
de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as
seguintes limitações:
I - a transmissão total
compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os
expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá
transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual escrita;
III - na hipótese de não haver
estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida
unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em
contrário;
V - a cessão só se operará
para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo
especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será
interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que
seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou
parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se
onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser
averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório
de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento
de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício
do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos
de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco
anos.
Parágrafo único. O prazo será
reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se,
na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do
autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a
cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras
Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de
edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a
publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o
autor.
Parágrafo único. Em cada
exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu
autor;
II - no caso de tradução, o
título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato
pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou
científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de
falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor
poderá:
I - considerar resolvido o
contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo
autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a
termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na
edição.
Parágrafo único. É vedada a
publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por
inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o
contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em
contrário.
Parágrafo único. No silêncio
do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil
exemplares.
Art. 57. O preço da
retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no
contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem
entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta
dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam
as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame
da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre
o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete
fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar
a circulação da obra.
Art. 61. O editor será
obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste
estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido
convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser
editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso
estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo
edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o
contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se
esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor
dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato
de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de
circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a
edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em
número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um
ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os
exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo
de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo
preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e
o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo
a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de
responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito
de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações
que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor
poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam
sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua
natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o
editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem,
mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se
representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama,
tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não,
em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e
exibição cinematográfica.
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document.write(barra);
}
}
changePage();
§ 2º Considera-se execução
pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante
a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de
fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer
modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de
freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos,
boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas,
estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras,
restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de
transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde
quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização
da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central,
previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração
depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o
escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao
escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão,
relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos
respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas
cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos
interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos,
individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por
execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus
programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados
os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou
execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o
direito de opor-se à representação ou execução que não seja
suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre
acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não
pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz
representar.
Art. 72. O empresário, sem
licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à
representação ou à execução.
Art. 73. Os principais
intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum
acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem
deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra
teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para
utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único. Após o
decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o
tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a
representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos
co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a
parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte
Plástica
Art. 77. Salvo convenção em
contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que
ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao
adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para
reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por
escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra
Fotográfica
Art. 79. O autor de obra
fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as
restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos
direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas.
§ 1º A fotografia, quando
utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de
obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original,
salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o
fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída
e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do
intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra
Audiovisual
Art. 81. A autorização do
autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para
produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento
para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da
autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a
celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra
audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra
audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos
do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra
adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o
identifique.
Art. 82. O contrato de
produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo
produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes,
bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da
obra;
III - a responsabilidade do
produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no
caso de co-produção.
Art. 83. O participante da
produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou
definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada
na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que
adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração
dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua
utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se
outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo
disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual
utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor
não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua
exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a
que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais
de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e
fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus
titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o
§ 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de
televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de
Dados
Art. 87. O titular do direito
patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito
da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou
proibir:
I - sua reprodução total ou
parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação,
reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do
original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução,
distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações
mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra
coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os
participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido
convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Parágrafo único. Para valer-se
do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o
organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas
aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas
intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção
desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta
as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou
científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista
intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou
gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas
interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução
pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas
interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição
do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer
pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente
escolherem;
V - qualquer outra modalidade
de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação
ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos
pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas
intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando
associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de
radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de
artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de
emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A
reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será
lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais
incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para
cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem
os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações,
inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da
redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham
participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar
a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento
de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta
sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional,
sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da
lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores
Fonográficos
Art. 93. O produtor de
fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar-lhes ou proibir-lhes:
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barra = '\\n';
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}
}
changePage();
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I - a reprodução direta ou
indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por
meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público
por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras
modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor
fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos,
desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos
fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre
eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de
Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de
radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público,
pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos
direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos
Conexos
Art. 96. É de setenta anos o
prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro
do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as
emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação
pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares
de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e
defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos
conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais
de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular
transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo
comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede
no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais
constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de
filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a
prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de
seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares
de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos
neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem
filiados.
Art. 99. As associações
manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em
comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e
lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e
transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central
organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e
será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as
associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em
seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles
vinculados.
§ 3º O recolhimento de
quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito
bancário.
§ 4º O escritório central
poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário
a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma
do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou
associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados
de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com
oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a
exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos
Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de
que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra
seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma
utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a
suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra
literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá
para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que
tiver vendido.
Parágrafo único. Não se
conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta,
pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos
apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser
a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra
ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para
outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos
artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o
distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a
retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público
de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de
fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares,
deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade
judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e
das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais
aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos
direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa
poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença
condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da
perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca
inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e
seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir,
modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos
introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar
ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou
inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a
restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem
autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir,
importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do
público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares
de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a
informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização,
por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de
anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do
intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a
divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de
radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três
dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação
gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda
não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três
vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do
autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra
forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere
o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública
feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os
responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser
originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de
direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos
locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente
com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em
conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente
reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de
1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos
patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os
livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de
identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou
importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento
das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em
vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os
arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6
de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art.
17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de
setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em
contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e
6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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